OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA – ICMS

O Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Marco Aurelio, julgando o RE 748.543, tema 689 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto.”

Votaram neste sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello.

O Ministro Marco Aurélio (Relator) ficou vencido negando provimento ao recurso. 

O Ministro Alexandre de Moraes propôs um segundo tópico na tese de repercussão geral, para o qual não foi alcançado o quórum previsto no art. 97 da Constituição, porquanto os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso não o acompanharam nesse tópico. 

Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Deixe um comentário