Sugestões de medidas tributárias para manutenção do emprego na crise do Covid

O Governo federal deve utilizar a política tributária como mais um instrumento, ao lado as medidas que já vem tomando na área creditícia e na preservação da renda, na busca da manutenção dos empregos e da atividade econômica. É fundamental aliviar o caixa das empresas e induzi-las com estímulos fiscais vinculados à manutenção dos empregos.

Neste sentido, há um enorme espaço de medidas tributárias que podem ser adotadas, considerando as exigências da calamidade da pandemia. Enumeramos a seguir apenas algumas:

  • Ao invés de conceder crédito ao setor privado, endividando-o ainda mais, como pretende através da Medida Provisória 9442, deveria o Governo federal conceder um crédito fiscal equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da folha de salários dos empregados que ganham até 3 (três) salários mínimos, nos meses de abril, maio e junho de 2020, a ser utilizado pelas empresas a partir do ano de 2021, mediante compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação aplicável. É fundamental que o Governo Federal “banque” com crédito fiscal futuro parte do custo atual do empregado, estimulando o empregador que não demitir com a sanção positiva do crédito fiscal para aproveitamento no momento da retomada econômica;
  • a suspensão (e não o mero diferimento) da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários dos empregados que ganham até 3 (três) salários mínimos, nos meses de abril, maio e junho de 2020. O maior ganho econômico que o Governo pode ter no momento é manter as pessoas empregadas. O emprego que desparece hoje não ressurge amanhã como um passe de mágica;
  • a flexibilização das regras limitadoras do aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social sobre o lucro e a possibilidade de transferência destas “moedas fiscais” no ano de 2020. Esta medida representaria um sensível alívio de caixa para as empresas que apuram imposto de renda sob a sistemática do lucro real e deveria estar condicionada à manutenção dos empregos existentes em 31 de março de 2020;
  • a agilidade na liberação de créditos fiscais detidos pelas empresas junto ao Fisco, tais como os créditos de PIS/COFINS e autorização para sua imediata transferência para terceiros no ano de 2020. Tal como na medida anterior, este reforço de caixa estaria condicionado à manutenção dos empregos existentes em 31 de março de 2020;3
  • suspensão imediata dos parcelamentos tributários em andamento, permitindo caixa às empresas para o pagamento de salários, condicionado ao compromisso de não demitir;
  • reconhecimento expresso da dedutibilidade na apuração das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro de todas as despesas realizadas no combate à pandemia do Covid-19 (equipamentos de proteção individual, álcool gel, testes, ações de assistência alimentar, tais como a compra de cestas básicas, entre outras), ocorridas no âmbito da empresa ou decorrente de doações à sociedade. Crédito fiscal proporcional à alíquota efetiva do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro incidente sobre tais despesas, para as empresas que apuram o imposto de renda sob a sistemática do lucro presumido;
  • reconhecimento expresso do direito de dedução na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS de todas as despesas realizadas no combate à pandemia do Covid-19 (equipamentos de proteção individual, álcool gel, testes, ações de assistência alimentar, tais como a compra de cestas básicas, entre outras), ocorridas no âmbito da empresa ou decorrente de doações à sociedade;
  • suspensão e cessação de sanções tributárias indiretas, tais como a inclusão no CADIN, negativa da expedição de Certidões Negativas de Débito e protesto extrajudicial;
  • Facilitação na substituição de garantias judiciais realizadas em dinheiro por outros bens;
  • Suspensão dos procedimentos de fiscalização tributária e do respectivo prazo de decadência do direito de lançar.

 

2 A MP 944, de 3 de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. A linha de crédito emergencial abrange a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

3 Estas quatro primeiras propostas constam de Nota Pública emitida pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET (www.apet.org.br).16

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