Áreas de Livre Comércio

*Artigo publicado no Jornal O Liberal em 31.03.2009

 

Fruto das vitórias dos demais Estados amazônicos sobre o Estado do Pará é o reconhecimento, em sede constitucional, dos benefícios fiscais que formam a Zona Franca de Manaus, os quais foram sendo gradativamente estendidos a outras cidades da região amazônica sob a forma de Áreas de Livre Comércio – ALC. É como se o regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus fosse sendo replicado em várias outras unidades, denominadas Áreas de Livre Comércio, que passam a ficar sob a tutela da Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus, como órgão fiscalizador da adequação das atividades produtivas aos requisitos legais necessários ao gozo dos incentivos fiscais.

O fato é que o Estado do Pará tem assistido passivamente a este processo deletério para sua economia. O resultado é que todos os Estados da Amazônia, com exceção do novato Tocantins, já têm pelo menos uma cidade contemplada como ALC. No Amazonas, além da Zona Franca de Manaus, o município de Tabatinga é considerado ALC; o mesmo ocorre com o município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondonia; no Estado do Acre, os beneficiados foram os municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul; o Estado de Roraima conseguiu o regime privilegiado para a capital Boa Vista e para a cidade de Bonfim; até o vizinho Estado do Amapá obteve o beneficio fiscal para as cidades de Macapá e Santana.

No âmbito do ICMS, as operações praticadas por empresas situadas nas ALC podem obter uma redução final de carga tributária em torno de 40 a 65%, em função da isenção tributária deste imposto estadual nas remessas internas e interestaduais e no crédito presumido concedido ao contribuinte adquirente das mercadorias.

Na operação interestadual de venda de mercadoria para ALC, o remetente deve expressamente reduzir da nota de venda o valor do ICMS que seria incidente na operação, de modo a ficar claro o benefício fiscal existente. Além de o imposto  não ser devido, o destinatário da mercadoria ainda goza de crédito fiscal no mesmo montante deste, podendo utilizá-lo para abatimento em futuras operações próprias por ele praticadas. Vale dizer, torna-se extremamente atraente para qualquer empresário do ramo comercial instalar-se em uma ALC pela considerável redução de carga tributária de ICMS que sofrerão as aquisições de mercadoriais por ele realizadas.

Os benefícios fiscais se estendem aos tributos federais. As aquisisições de mercadorias por contribuintes situados em ALC são totalmente desoneradas de PIS/COFINS, o que significa, uma redução de 9,25% no preço de custo de todas as mercadorias, e que deve constar expressamente na nota fiscal. A entrada de mercadorias nas ALC, destinadas ao consumo, venda ou industrialização, ficam ainda isentas de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Ao contrário dos benefícios fiscais contemplados nas Zonas de Processamento de Exportação que são voltados ao mercado externo e exigem um aparato burocrático adicional do Fisco Federal, as ALC têm um amplo espectro de abrangência e praticamente só precisam da edição de uma lei federal para se transformar em realidade, haja vista o regular funcionamento da Suframa, órgão que controla as operações praticadas no território privilegiado.

Se o Estado do Pará deseja romper com o isolamento fiscal que está vivendo, já é hora de levantar a bandeira de uma ALC em território paraense. No atual cenário da economia e da geopolítica do Pará e do Brasil, Santarém é a cidade paraense que melhor preenche os requisitos para ser contemplada como ALC, em face de pelo menos quatro razões principais.

  1. Santarém está no centro da região da Amazônia brasileira mais ameaçada pela degradação ambiental. A cidade tem a expansão da sua área produtiva cerceada por reservas ambientais e florestas nacionais. A vantagem tributária ao comércio compensará a vocação protecionista da região oeste do Pará.

 

  1. Santarém sofre com o isolamento territorial e as dificuldades logísticas de transporte. A ausência de uma ligação rodoviária segura e permanente com a capital do Estado e com o resto do país encarece a aquisição de produtos acabados e matérias-primas, praticamente inviabilizando qualquer iniciativa produtiva no setor industrial. A ALC de Santarém compensará o custo logístico que a cidade e a região sofrem.
  2. Santarém vem nitidamente perdendo espaço no quadro geral da economia paraense. Marabá, Barcarena e outras cidades do sul e nordeste do Estado diariamente são beneficiadas com grandes projetos privados, que aportam investimentos de bilhões de Reais e emprego na faixa de milhares. A ALC de Santarém será uma adequada e necessária contrapartida estatal para equilibrar o desenvolvimento do Estado entre as suas diferentes regiões.
  3. A pressão pela divisão territorial do Pará é diretamente proporcional ao abandono e à depreciação econômica de Santarém e cidades vizinhas. O desenvolvimento trazido pela ALC de Santarém será um importante bálsamo para as feridas causadas por décadas de esquecimento que o povo do oeste do Pará sente em relação ao poder central estabelecido na capital do Estado.

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